Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 275/2022-RELT6

11.1. Da admissibilidade.

11.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 56 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 238 a 243, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Embargo de Declaração.

11.2. Do mérito.

11.2.1. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019. 

11.2.2. Em suas alegações recursais, os Embargantes aduzem, em síntese, que:

Os embargos têm, também, a finalidade precípua de invocar a inequívoca manifestação do Tribunal de Contas do Estado Tocantins acerca de dispositivos legais sustentados pelo Embargante a fim de conduzir o presente feito até instâncias judiciais, caso permaneça o entendimento ora discutido. Repita-se, busca-se, desse modo, viabilizar futuros recursos, acaso necessários, considerando, outrossim, a exigência imposta pelas Súmulas 356 e 282, do Egrégio STF e mesmo o Enunciado 297, do Colendo TST. Alega ainda a Súmula 98 do Egrégio STJ narrando que a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (v. jurisprudência s/esta súmula em RSTJ 61/307 a 324). Neste sentido: RSTJ 27/470, 29/416, 61/313, 63/291, 75/300, STJ-RT 708/198.

11.2.3. Por fim, os Embargantes pedem que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e providos, com efeitos modificativos, para o fim de afastar a multa aplicada à embargante.

11.2.4. Antes de mais nada, necessário esclarecer que os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a causa de pedir recursal é previamente delimitada pelo legislador ou pelo constituinte, in casu, pela Lei Orgânica deste Tribunal que prevê a obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, além de correção de erro material.

11.2.5. A título explicativo, consignamos as lições proferidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1392/2007-Primeira Câmara, onde conceitua obscuridade, contradição e omissão, a seguir in verbis:

A doutrina clareia a definição do que sejam os termos referidos na legislação acima citada. Consoante manifestação minha em assentada anterior, quando da apreciação do TC 006.975/2004-6, para Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260, compreendem as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos embargos de declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo.
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não solucionada, ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.

11.2.6. Do conteúdo dos presentes embargos apresentados, notamos que suas objeções não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, ou seja, não há registro de nenhuma das ocorrências que se apresentariam como requisitos aptos a ensejar a procedência do recurso, logo, não há correlação entre o cerne da defesa apresentada e as previsões esculpidas no art. 55, da LOTCE-TO [1]e art. 238, do RITCE-TO[2].

11.2.7. A observação acima foi, inclusive, registrada pelo Ministério Público de Contas, no Parecer nº 8393/2022, conforme segue: 

Já nas razões do recurso, buscam rediscutir a matéria já enfrentada por este Tribunal de Contas no âmbito do Recurso Ordinário, bem como da Auditória de Regularidade, o quê, com o devido respeito, só denota mero inconformismo com a decisão ora recorrida.

11.2.8. Inclusive, a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso, manifestou que os embargantes não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, rediscutindo, apenas, a matéria que já havia sido amplamente analisada em processo originário, restando nos embargos, apenas, reiterações quanto à sua insatisfação acerca da decisão. Vejamos:

No caso concreto, vê-se que a decisão foi suficientemente clara e os seus motivos determinantes estão alinhados com o mérito da decisão final. Portanto, não há de se falar em contradição, obscuridade ou dúvida, mesmo porque a DECISÃO reflete os exatos termos do voto exarado no PROCESSO PRINCIPAL.
Assim, é induvidoso que não há omissão, contradição, ou obscuridade, apenas pelo fato de ter o julgado caminhado em sentido contrário ao que a parte pretendia.
Os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, isso porque o recurso não se presta a essa finalidade.

11.2.9. Neste sentido, entendemos que a linha argumentativa adotada pelos embargantes, a tratar de rediscutir tema concernente às Contas de Ordenador, é matéria atinente à recurso de fundamentação livre, em que a causa petendi recursal é aberta, ao contrário da natureza dos embargos, cuja matéria é invariavelmente vinculada à sua fundamentação. Ressaltando, ainda, que os mesmos já haviam esgotado esta possibilidade recursal quando da interposição do Recurso Ordinário nº 10316/2021, recurso este que originou o Acórdão nº 464/2022-Pleno, onde resolveram, os Conselheiros desta Corte de contas, a:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019.
II - No mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada no Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) para R$ 1.339,63 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos)excluir a multa aplicada ao Sr. José Santos da Conceição manter a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva.

11.2.10. Ainda, a Coordenadoria de Recursos, no julgamento do Recurso Ordinário nº 10316/2021, analisou as razões recursais e não encontrou satisfação plena das irregularidades apontadas, no entanto, valendo-se do princípio da boa-fé e da veracidade ideológica presumida, quanto aos elementos documentais trazidos em esfera recursal, entendeu o seguinte:

Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela recorrente, apesar do esforço e do raciocínio apresentado, não comprova a realização de um serviço público eficiente e exemplar; Toda a questão nos autos envolve a boa gestão na área da educação, em especial o transporte escolar e a merenda, itens fundamentais para o desenvolvimento do aluno, sem os quais não há progresso.
Os documentos apresentados, neste momento processual, impossibitam um pouco a análise aprofundada para averiguar a veracidade das informações; no entanto; partindo da premissa que os documentos condizem com os fatos acontecidos no passado, e que a recorrente age com boa fé; os expedientes juntados atenuam a condenção mas não exclui a culpabilidade e muito menos a punibilidade.
Neste sentido, entendo que a irregularidade deve ser mantida; porém os valores das multas devem ser revistos e atenuados por critério de justiça.

11.2.11. Os embargantes não apenas mantiveram uma linha dialética ausente de provas documentais ou materiais, bem como, não apontaram qualquer alegação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgamento. Na verdade, constata-se que seus argumentos sejam reanalisados a fim de reformar a decisão, pretensão essa não cabível nos recursos de Embargos de Declaração, mas de Recurso Ordinário/Ação de Revisão.

11.2.12. O Tribunal de Contas da União tem várias decisões nesse sentido, as quais constituem fontes jurisprudenciais a serem utilizadas no âmbito de todos os Tribunais de Contas, Estaduais ou Municipais, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada. 2. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. ” (Acórdão 3196/2007 - Segunda Câmara) (grifo nosso)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO. A ausência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado enseja o conhecimento dos Embargos Declaratórios e a negativa de provimento. ” (Acórdão 1373/2008 - Primeira Câmara) (grifo nosso)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 3.196/2007-2ª CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em embargos de declaração, exclui-se do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito. 2. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada. 3. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. ” (Acórdão 1810/2008 - Segunda Câmara) (grifo nosso)

11.2.13. Por tais motivos, convergimos com a posição do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, no sentido de que os argumentos apresentados nos embargos não trouxeram elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.

11.3. Conclusão.

11.3.1. Destarte, resta demonstrado que a pretensão da embargante não merece ser acolhida, uma vez que a decisão guerreada não apresenta obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, requisitos imprescindíveis aos embargos declaratórios, e que no presente caso se mostram ausentes, não sendo possível o reexame de mérito em sede de embargos declaratórios.

11.3.2. Ante o exposto, acompanhando as manifestações do Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, a VOTAR, no sentido de:

I - Conhecer os presentes Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019. 

II - No mérito, negar provimento aos Embargos Declaratórios, por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se inalterado o Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno.

III - Determinar à Secretaria – Geral das Sessões, que cientifique os embargantes do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.

 

[1] Art. 55. Nos julgamentos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração, quando a decisão:

 I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

 II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

 

[2] Art. 238 - Cabem embargos de declaração quando:

I - contiver a decisão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão deliberativo.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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