11. VOTO Nº 275/2022-RELT6
11.1. Da admissibilidade.
11.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 56 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 238 a 243, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Embargo de Declaração.
11.2. Do mérito.
11.2.1. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019.
11.2.2. Em suas alegações recursais, os Embargantes aduzem, em síntese, que:
11.2.3. Por fim, os Embargantes pedem que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e providos, com efeitos modificativos, para o fim de afastar a multa aplicada à embargante.
11.2.4. Antes de mais nada, necessário esclarecer que os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a causa de pedir recursal é previamente delimitada pelo legislador ou pelo constituinte, in casu, pela Lei Orgânica deste Tribunal que prevê a obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, além de correção de erro material.
11.2.5. A título explicativo, consignamos as lições proferidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1392/2007-Primeira Câmara, onde conceitua obscuridade, contradição e omissão, a seguir in verbis:
11.2.6. Do conteúdo dos presentes embargos apresentados, notamos que suas objeções não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, ou seja, não há registro de nenhuma das ocorrências que se apresentariam como requisitos aptos a ensejar a procedência do recurso, logo, não há correlação entre o cerne da defesa apresentada e as previsões esculpidas no art. 55, da LOTCE-TO [1]e art. 238, do RITCE-TO[2].
11.2.7. A observação acima foi, inclusive, registrada pelo Ministério Público de Contas, no Parecer nº 8393/2022, conforme segue:
11.2.8. Inclusive, a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso, manifestou que os embargantes não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, rediscutindo, apenas, a matéria que já havia sido amplamente analisada em processo originário, restando nos embargos, apenas, reiterações quanto à sua insatisfação acerca da decisão. Vejamos:
11.2.9. Neste sentido, entendemos que a linha argumentativa adotada pelos embargantes, a tratar de rediscutir tema concernente às Contas de Ordenador, é matéria atinente à recurso de fundamentação livre, em que a causa petendi recursal é aberta, ao contrário da natureza dos embargos, cuja matéria é invariavelmente vinculada à sua fundamentação. Ressaltando, ainda, que os mesmos já haviam esgotado esta possibilidade recursal quando da interposição do Recurso Ordinário nº 10316/2021, recurso este que originou o Acórdão nº 464/2022-Pleno, onde resolveram, os Conselheiros desta Corte de contas, a:
11.2.10. Ainda, a Coordenadoria de Recursos, no julgamento do Recurso Ordinário nº 10316/2021, analisou as razões recursais e não encontrou satisfação plena das irregularidades apontadas, no entanto, valendo-se do princípio da boa-fé e da veracidade ideológica presumida, quanto aos elementos documentais trazidos em esfera recursal, entendeu o seguinte:
11.2.11. Os embargantes não apenas mantiveram uma linha dialética ausente de provas documentais ou materiais, bem como, não apontaram qualquer alegação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgamento. Na verdade, constata-se que seus argumentos sejam reanalisados a fim de reformar a decisão, pretensão essa não cabível nos recursos de Embargos de Declaração, mas de Recurso Ordinário/Ação de Revisão.
11.2.12. O Tribunal de Contas da União tem várias decisões nesse sentido, as quais constituem fontes jurisprudenciais a serem utilizadas no âmbito de todos os Tribunais de Contas, Estaduais ou Municipais, a saber:
11.2.13. Por tais motivos, convergimos com a posição do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, no sentido de que os argumentos apresentados nos embargos não trouxeram elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
11.3. Conclusão.
11.3.1. Destarte, resta demonstrado que a pretensão da embargante não merece ser acolhida, uma vez que a decisão guerreada não apresenta obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, requisitos imprescindíveis aos embargos declaratórios, e que no presente caso se mostram ausentes, não sendo possível o reexame de mérito em sede de embargos declaratórios.
11.3.2. Ante o exposto, acompanhando as manifestações do Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, a VOTAR, no sentido de:
I - Conhecer os presentes Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019.
II - No mérito, negar provimento aos Embargos Declaratórios, por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se inalterado o Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno.
III - Determinar à Secretaria – Geral das Sessões, que cientifique os embargantes do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.
[1] Art. 55. Nos julgamentos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração, quando a decisão:
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
[2] Art. 238 - Cabem embargos de declaração quando:
I - contiver a decisão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão deliberativo.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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